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Embarque de menores
1) Embarque de menores
LEI FEDERAL nº 13.812, de 16/03/2019
- Institui a Política de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8.069 de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente) –
Por meio da Lei Federal nº 13.812, de 16/03/2019, publicada no DOU de 18/03/2019, em edição extra, o Presidente da República instituiu a Política de Busca de Pessoas Desaparecidas, criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e alterou a Lei nº 8.069 de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), no que se refere as autorizações para viajar.
A referida Lei, em seu artigo 14, estabelece a nova redação do artigo 83, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Face ao exposto, o SETPESP recomenda às empresas que instruam de forma ampla e divulgando aos seus funcionários para que nos pontos de venda de passagens e nos pontos de embarque, não permitam que os menores de 16 (dezesseis) anos viajem desacompanhados dos pais ou dos responsáveis ou sem a expressa autorização judicial. Conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 251, o não cumprimento da Lei pode gerar multas com valores de R$ 2.994,00 até R$ 19.960,00.
Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Devolução e revalidação de passagens
A devolução do valor pago pelo bilhete deverá ser solicitada antes do embarque do passageiro, sendo que a empresa dispõe de até 30 dias para realizá-lo, a partir da data da solicitação.
Será efetuada a revalidação desde que comunicado com até 8 horas de antecedência ao horário de partida do veículo – conforme disposto no Artigo 93 - Decreto nº. 29.913/12/05/1989.